Sabe qual é a diferença entre a Doação e Herança?

Sabe qual é a diferença entre a Doação e Herança?

Sabe qual é a diferença entre a Doação e Herança?

Sabe qual é a diferença entre a Doação e Herança?

 

Embora possam parecer formas de transferência de bens semelhantes, existem diferenças significativas, sendo necessário um esclarecimento claro e elucidativo sobre as suas implicações fiscais que são pertinentes na gestão do património pessoal.

 

A Doação é um acto de transferência de bens materiais ou imateriais, em vida, de uma pessoa para a outra, de forma voluntária. É um procedimento relativamente simples, tendo de ser realizado através de escritura em Cartório Notarial, sendo possível incluir reserva de usufruto do doador ao bem doado. É de ressalvar que não podem ser doados bens futuros.

 

Tal como a Doação, a Herança é um acto de transferência de bens, no entanto esta refere-se a um momento posterior à morte do proprietário desses bens. O testamento é o processo que regula a transferência de bens e na sua ausência, a lei determina a hierarquia dos herdeiros. No caso da herança, podem ser bens móveis, imóveis, dinheiro ou ações e até dívidas.

 

O testamento é, portanto, uma forma de deliberar segundo a vontade do próprio, ainda em vida, a quem irá deixar uma parte dos bens. Não sendo a totalidade dos bens esta designa-se por quota disponível, e a restante parte da herança por quota legítima que terá sempre de ser entregue aos herdeiros legitimários. No caso de não existir testamento, os bens são distribuídos em função da proximidade de parentesco começando pelo cônjuge e descendentes, ascendentes (pais e avós), irmãos e sobrinhos, familiares até 4º grau e por último o Estado.

 

Quais as implicações fiscais?

 

As doações e as heranças, implicam o pagamento de Imposto de Selo, que incide sobre o valor dos bens. Não obstante, as taxas e isenções aplicáveis dependem do grau de parentesco e da natureza dos bens.

 

Se a doação for em dinheiro, acima de 500€, o imposto a aplicar é calculado com base numa taxa de 10% sobre o valor da doação. A exceção a esta regra aplica-se a doações por parte de ascendentes ou descentes. No entanto, não se esqueça que apesar de estar isento de pagar Imposto de Selo, terá obrigatoriamente de declarar a doação às Finanças.

 

No caso de doações de imóveis, a lei prevê o pagamento de Imposto de Selo de 0,8% sobre o valor patrimonial tributável do imóvel, se este for doado por um cônjuge, um ascendente ou descendente. Se não for feita por um ascendente, descendente ou cônjuge, aplicam-se as taxas, de 0,8% e 10%.

 

As heranças obrigam também ao pagamento de um Imposto de Selo. Se for um herdeiro não direto, terá de pagar de 10% sobre os bens tributáveis, como por exemplo bens imóveis, bens móveis (contas bancárias, ações, veículos, etc).

Além da obrigatoriedade de pagamento deste imposto, tem também de declarar os bens às Finanças, salvo algumas exceções: valores monetários inferiores a 500€; bens pessoais; recheios de casa; entre outros.

 

Em resumo, tanto as doações como as heranças de bens móveis são muito semelhantes em termos fiscais. Só no caso de bens imóveis se registam diferenças:

- se receber por doação um imóvel, sendo de um familiar direto, terá de pagar uma taxa de 0,8%;

- se receber em forma de herança, sendo herdeiro direto, estará isento desse pagamento.

 

A herança acaba por ser mais vantajosa em termos fiscais para parentes diretos do que a doação. No caso dos parentes não diretos, continua a ser mais vantajoso a herança, uma vez que a doação em vida nestes casos implica o pagamento de uma taxa de 10% acrescida de outra taxa de 0,8%, e no caso da herança apenas a taxa de 10%.

 

A doação e a herança são dois mecanismos fundamentais na transferência patrimonial, devendo ter-se especial atenção às suas diferenças, nomeadamente no que se refere aos procedimentos a ter em conta e as suas implicações fiscais. Para que seja um processo tranquilo e eficiente, deverá recorrer ao apoio de um especialista em direito e finanças.

 

*A informação apresentada neste artigo não é vinculativa e não substitui a consulta completa dos documentos e legislação relevantes sobre o tema abordado.

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